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STF RASGA A CONSTITUIÇÃO E DECIDE QUE TRABALHADORES TÊM "LIBERDADE" PARA NEGOCIAR SEM SINDICATOS

 

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O artigo 7º da Constituição Federal assegura que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI)”. Na contramão dessa previsão constitucional, a Medida Provisória 936/2020 autorizou a celebração de acordo individual para a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários.

Ocorre que, em qualquer dos casos, haverá obrigatoriamente a redução do salário do empregado. Isso porque parte ou a integralidade do salário do empregado passará a ser pago pelo Governo Federal, através de uma ajuda emergencial.

A ajuda será calculada com base no Seguro Desemprego que o empregado teria direito, em caso de dispensa. É nesse detalhe que mora a inconstitucionalidade, pois o Seguro Desemprego nunca será equivalente ao salário do trabalhador.

A Medida Provisória foi questionada judicialmente através da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.363, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que, em decisão liminar, havia decidido que o acordo individual só teria efeito após o aval da entidade sindical ou em caso de silêncio desta.

Em recente decisão do plenário do STF, esse entendimento foi revisto e prevaleceu a linha inconstitucional que valida o acordo individual, descartando qualquer atuação sindical nesse assunto.

Nas palavras do ministro Luiz Fux, “se o sindicato, hoje, não interfere no mais, que é a rescisão do contrato de trabalho, como pode ser obrigatório interferir em acordo que empregador e empregado estão consensualmente travando? No meu modo de ver, o sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes”¹.

O ministro se refere ao consenso e vontade das partes sem considerar a disparidade que existe entre empregador e empregado. Ignora, também, que não há qualquer liberdade do trabalhador em assinar ou não o acordo, quando está em jogo a manutenção do seu emprego.

Na visão do ministro Alexandre de Moraes, a solução é simples: “o empregado pode não aderir ao acordo individual e, assim, assumir o risco da demissão”². Difícil é buscar um entendimento entre sindicatos e empresas, pois as forças são equivalentes, não é mesmo, caro ministro?

A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sintius, em nome da Diretoria Plena, repudia qualquer decisão que contrarie a Constituição Federal, ainda mais quando o intuito é o enfraquecimento das entidades sindicais, acompanhamos um momento de enorme retrocesso social que nem mesmo a pandemia justifica.

SOMENTE A LUTA COLETIVA É CAPAZ DE MITIGAR O DESEQUILÍBRIO SOCIOECONÔMICO ENTRE PATRÕES E EMPREGADOS.

¹-²https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/acordo-trabalhista-crise-nao-depende-sindicato-stf acesso em 17/04/2020 21:00.